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Artigo: ” Eutanásia; inviolabilidade e irrenunciabilidade “.

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Agosto 27, 2008 por laraamorim
Eutanásia; inviolabilidade e inrrenunciabilidade.


Tema bastante complexo, a eutanásia muito vem sido discutida ao longo dos tempos, são diversas opiniões sobre o assunto, que se torna cada vez mais polêmico e instigante de ser tratado com delicadesa de pensamento.
A etimologia da palavra eutanásia encontra sua origem no grego eu (bom), e thanatos (morte), cujo significado remete á idéia de boa morte, morte calma, doce, sem sofrimentos, tranquila. Juridicamente, entende-se como o direito de matar, ou o direito de morrer, provocada para término de agonia, medida de seleção ou eugenia.
Em algumas legislações ela é admitida, mas no Brasil á idéia de eutanásia constitui homicídio ou, mais profudamente, crime eutanásico, que não é aprovado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, o nosso Código Penal não faz nenhuma alusão a ela, e a presença ou não do crime é atestado apenas de acordo a conduta praticada, que pode se enquadrar na previsão de homicídio, auxílio ao suicídio ou configurar apenas como figura atípica. O que se chama eutanásia é considerado crime, mas não aparece na Lei por motivos de incompatibilidade constitucional, posto que o artigo 5° da Constituição Federal defende a vida como direito essencial do indivíduo, ou seja, qualquer outra forma de disposição da vida, sendo contraria a ela, é ilegal.
O direito á vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida sobe pena de responsabilização criminal. Haja vista que o atual Código Penal estar para ser reformado, o seu anteprojeto apresenta um caso de exclusão de ilicitude para o médico que pratica a eutanásia:

Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

A eutanásia prevista no anteprojeto, não consiste na retirada da vida do paciente pelo médico, nem em qualquer conduta do médico, mas na denominada ortotanásia, isto é, na omissão do prolongamento artificial e desnecessário de uma existência inviável. Ficando proibida a prática da morte piedosa, mesmo que solicitada pelo paciente, se este não apresentar morte iminente e inevitável. Então o médico ficará livre para deixar de prolongar, por meios artificiais, uma vida que se mostra irrecuperável, intervindo de maneira piedosa para com o seu paciente.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)

O direito á vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e desejar sua morte. Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas se ter vida digna quanto à subsistência. O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. Entretanto, a eutanásia da qual se trata o anteprojeto não deveria ser tratado como ameaça ao direito á vida, uma vez que só será aplicada nos indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, ou seja, quando o indivíduo estiver sobrevivendo através de aparelhos, a chamada vida vegetativa. Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, e não são autônomas nem mesmo as suas funções vitais. Constitucionalmente falando de vida, o indivíduo nessa situação não apresenta mais vida, involuntariamente á sua “vida” já foi tirada.
Nesse caso, o indivíduo não é mais ápto para exercer nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito á vida em contexto geral, pois este consiste em vida digna quanto á subsistência. Assim sendo, esse indivíduo já teve parte de seu direito á vida violado, pois como pode-se falar de vida digna para o indivíduo que não pode exercer seus direitos de cidadão e não possui liberdade real.
Pode-se falar em violação do direito á vida á eutanásia aplicada a indivíduos que se encontram nessa situação?
Será que a eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, podendo opitar pela não continuidade de sua existência e sobrevivência? Pois não seria tirada sua vida, uma vez que não existe vida em sua plenitude.
Mas, por outro lado, será que o indivíduo não gostaria de continuar tentando sobreviver mesmo no estado em que se encontra,sabendo ele que não haveria mais vida para o mesmo no contexto geral de plenitude? Pois também, ele tem o direito á vida, que é o mais fundamental dos direitos, uma vez que ele faz derivar todos os demais direitos.

Eutanásia… uma questão para se refletir.

. Larissa Amorim .

“A Tripartição dos Poderes na visão de Montesquieu”

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

“A Tripartição dos Poderes na visão de Montesquieu”

A Teoria da Tripartição dos Poderes foi “importada” pelos fundadores da República Norte-americana em meados do século XVIII d. C. e foi nos E.U.A. que ela adquiriu a sua feição constitucional contemporânea, a qual, certamente, causaria inúmeras perplexidades no magistrado de Bordéus.

No Espírito das Leis Montesquieu se preocupa, essencialmente, em explicar e distinguir, através de uma lógica inteligível, a gênese e o desenvolvimento dos sistemas legais, in abstracto, através das múltiplas diversidades desses sistemas legais e das distintas formas de governo, conforme a época e o lugar, a partir das condições históricas, geográficas, psicológicas, etc.

Fazendo uma leitura atenta de sua magnum opus, percebemos que Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo-indutivo atualmente empregado tanto pela Ciência Política quanto pela História Política.

O Espírito das Leis inicia-se com uma teoria geral das leis, a qual constitui a base da filosofia política de Montesquieu. Proseguindo, “Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento.” Por fim, procura analisar os meios e fatores que, numa perspectiva jurídica-normativista e política, eventualmente conduzem ao “bom governo”.

A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal inglês, cerca de um século antes de Montesquieu já tinha formulado, ainda que implicitamente, a teoria em questão. Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de apresentá-la num quadro mais amplo.

A teoria ora em comento “… foi inspirada pelo sistema político constitucional, conhecido em sua viagem à Inglaterra, em 1729. Ali encontrou um regime cujo objetivo principal era a liberdade.”

Ressalte-se que Montesquieu não foi um liberal na acepção moderna do termo, ainda que sua Teoria de Separação dos Poderes tenha servido como um dos alicerces para a construção do Estado Democrático Liberal. Realmente, Montesquieu crê na utilidade social e moral dos corpos intermédios [da Sociedade] (sic), designadamente os parlamentos e a nobreza.

Nesta linha de raciocínio, os professores José Américo M. Pessanha e Bolivar Lamounier prelecionam que Montesquieu “… opta claramente pelos interesses da nobreza, quando põe a aristocracia a salvo tanto do rei quanto da burguesia. Do rei, quando a teoria da separação dos poderes impede o Executivo de penetrar nas funções judiciárias; dos burgueses quando estabelece que os nobres não podem ser julgados por magistrados populares. (…)

(…) Por outro lado, como autêntico aristocrata, desagrada-lhe a idéia de o povo todo possuir poder. Por isso estabeleceu a necessidade de uma Câmara Alta no Legislativo, composta por nobres. A nobreza, além de contrabalançar o poder da burguesia [estamento social em rápida ascensão social e econômica na França dos séculos XVII e XVIII], era vista por ele como capacitada, por sua superioridade natural, a ensinar ao povo que as grandezas são respeitáveis e que monarquia moderada é o melhor regime político.”

Em suma, Montesquieu, jurista oriundo da nobreza togada do Ancient Régime, reconhece que, independentemente da espécie de governo ou regime político de um dado país, a ordem social é, em si, heterogênea e sujeita a desigualdades sociais as mais diversas. Se, por um lado, ele aceita, ainda que de forma implícita, uma estrutura política e social pluralista, também é verdade que Montesquieu entende que o povo é de todo incapaz de discernir sobre os reais problemas políticos da Nação e, portanto, não deve e nem pode ser o titular da soberania.

Dentro dessa ordem, o objetivo último da ordem política, para Montesquieu, é assegurar a moderação do poder mediante a “cooperação harmônica” entre os Poderes do Estado funcionalmente constituídos (legislativo, executivo e judiciário) com o escopo de assegurar uma eficácia mínima de governo, bem como conferir uma legitimidade e racionalidade administrativa à tais poderes estatais, eficácia e legitimidade essas que devem e podem resultar num equilíbrio dos poderes sociais.

Os interlocutores de Montesquieu no Espírito das Leis são a Monarquia Absolutista de um lado e a sociedade estamental da França do século XVIII d. C. de outro, sociedade essa que, ao longo da vida de Montesquieu, já apresentava sérias cisões políticas e sociais ao ponto de desembocar, cerca de uma geração após a morte de Montesquieu, na Revolução Francesa (1789-1799).

“Desse ponto de vista, Montesquieu é um representante da aristocracia, o qual luta contra o poder monárquico, em nome de sua classe [a nobreza togada], que é uma classe condenada. Vítima do ardil da história, ele se levanta contra o rei, pretendendo agir em favor da nobreza, mas sua polêmica só favorecerá de fato a causa do povo. (…)

(…) A concepção de equilíbrio social, exposta em L’Espirit des lois está associada a uma sociedade aristocrática; e no debate da sua época sobre a Constituição da monarquia francesa, Montesquieu pertence ao partido aristocrático e não ao do rei ou ao do povo.”

A Teoria da Tripartição dos Poderes explicitada por Montesquieu adquire um cunho nitidamente conservador, segundo os nossos padrões políticos e sociais atuais, mais foi uma teoria nitidamente liberal frente à Sociedade e ao Estado da sua época. A sua adoção por Montesquieu, em consonância com a sua opção clara por um regime aristocrático, visava a realização não de um regime democrático politicamente pluralista mais garantir uma dinâmica governamental mais perfeita cuja principal finalidade é garantir o bom procedimento, leia-se o funcionamento racionalmente ordenado mediante normas jurídicas “justas”, do próprio Estado.

. Larissa Amorim .

” Desigualdade! Realidade Nacional”

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

” Desigualdade! Realidade Nacional

As Constituições só tem reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal : igualdade perante a lei. A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art.5°,caput). Intensifica o princípio com muitas outras normas sobre igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela concessão de direitos sociais substanciais.
O conceito de igualdade provoca posições distintas. Existem aqueles que estimulam que a desigualdade é a característica do universo. Desse modo, os seres humanos, contrariando a afirmação do art.1° da Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão de 1789, nascem e persistem desiguais. Nesse caso, a igualdade não passaria de um simples nome, sem sentido concreto no mundo real,pelos partidários dessa corrente, denominados nominalistas.
Com uma visão oposta a dos nominalistas, encontram-se os idealistas que postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas; afirmam uma igual liberdade.
Uma liberdade de direito de escolhas, independente se o indivíduo seja rico ou pobre, forte ou fraco, sem distinção de raça, crença, orientação sexual,e etc; perante a lei somos todos iguais sem distinção de qualquer natureza.
Nos deparamos com variados tipos de desigualdade em nosso cotidiano, para ressaltar a distinção de origem, cor e raça. Há um texto constitucional que proíbe preconceito de origem, cor e raça, e condena discriminações com base nesses fatores, consubstancia, antes de tudo, um repúdio a barbárie de modo nazista que vitimara milhares de pessoas, e consagra a condenaçâo do apartheid, por parte de um povo mestiço, com razoável contingente de negros. O repúdio ao racismo nas relações internacionais foi, também, expressamente estabelecido (art.4°, VIII).
No mesmo, se encontra também o reconhecimento de que o preconceito de origem, raça e cor especialmente contra os negros não está ausente nas relações socias brasileiras. Não raro, ou disfarçadamente, pessoas negras sofrem discriminação até mesmo nas relações com entidades públicas.
Sobre crime de preconceito de raça, não pode ficar sem punição, esses atos negativos, que ofendam a outrem, porque a acusação se prende aos preconceitos de raça.
A Constituição é mais abrangente do que as anteriores; veda preconceito e discriminação com base na origem, raça e cor.
Aplica-se raça que não é um termo claro, porque com a miscigenação, vai perdendo sentido. O racismo indica teorias e comportamentos destinados a realizar e justificar a hegemonia de uma raça. O preconceito e discriminação são consequências da teoria. A cor só não era substância bastante, porque dirigida à cor negra.
Nem raça nem cor, estendem-se certas maneiras de discriminação de nordestinos e de pessoas de origem social humilde.
Independente de qualquer coisa todos nós temos direitos e contraímos obrigações. Pois, como diz Cármen Lúcia Antunes Rocha:

” Igualdade constitucional é mais que uma expressão de direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das nosmas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental”.

. Larissa Amorim .

“Prostituição Infantil”

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

“Prostituição Infantil”

O artigo 227, parágrafo 4°, da Constituição Federal, afirma que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual de criança e adolescente, embora ainda não exista uma lei regulamentando esse dispositivo que possa realmente “punir severamente” a exploração sexual.

A violência sexual se expressa por meio de exploração e/ ou abuso sexual.
Abuso sexual é a utilização de crianças e adolescentes, geralmente por alguém próximo, que aproveita da relação de poder e confiança sobre meninos e meninas para obter favores sexuais. Pode ocorrer com violência ou sem violência física, mas a violência psicológica está sempre presente.
Exploração sexual infanto-juvenil é a utilização sexual de crianças e adolescentes com fins comerciais e de lucro. Isso acontece quando meninos e meninas são induzidos a manter relações sexuais com adultos ou adolescentes mais velhos, quando são usados para a produção de materiais pornográficos (revistas, fotos, filmes, vídeos, sites na internet, etc) e para o tráfico, isto é, levados para outras cidades, estados ou países, com propósitos sexuais.
Crianças e adolescentes não se prostituem, são explorados sexualmente. A prostituiçao é exercida por pessoas adultas. Sua prática implica um certo grau de conhecimento, autonomia e capacidade de decisão ainda que pressionada por fatores sócio-economicos. A exploração sexual de crianças e adolescente ocorre num contexto que alia exclusão social, dominação da mulher pelo homem, preconceito racial, opressão de idade e vínculos de parentesco e/ ou responsabilidade.
Crianças não se prostituem; crianças são prostituídas pela sociedade, pela pobreza dos seus pais, pela herança de violência doméstica, pela impunidade que campeia na legislação penal e nos tribunais Brasileiros. È cada vez menor a idade das crianças exploradas, entre sete e dez anos.
A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma das piores formas de violação de direitos humanos.
Muita gente considera grave o problema, mas por outro lado acha que é inevitável. Entra agora, a questão cultural, as relações culturais. Ricos e pobres; negros e brancos. Essa questão cultural é a mais difícil de ser vencida.
Jovens que sofrem com a fome, a miséria, a violência e o abuso sexual estarão a centenas de quilômetros de casa. E em breve, esses meninos e meninas estarão se prostituindo por um prato de comida ou um saco de biscoito.
Um exemplo incontestável, de ajuda, tem sido o da Petrobrás que vem investindo seriamente em diversas ações para eliminar o problema da prostituição infanto-juvenil no Brasil. Uma das fundações acolhidas pela impresa é o Fundo da Infância e da Adolescência.
Se o Brasil fizesse uma corrente para cessar esse problema social, gradativamente não precisaríamos nos preocupar com tanta violência.
Se nossos governantes olhassem um pouco para essa causa, talvez o nosso Brasil deixaria de prostituir-se, e pusesse viver livre sem medo de vencer.
. Larissa Amorim .

“Corporação na Àrea Jurídica”

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

“Corporação na Àrea Jurídica”

Corporação, em nosso idioma significa, coletividade sujeita a uma mesma regra (Ântonio de Olinto, dicionário); e natureza corpórea (Antenor Nascentes, dicionário etimológico, sub corpus, corporis, palavra neutra que tem o sentido de corpo, pessoa, todo; conjunto, estrutura, arcabouço, anatomia.

O nome corporação proporciona a idéia de agrupamento estruturado, da união de partes semelhantes ou diferentes, interligada sob um único critério. Em sítese a corporação, é uma unidade globão, constituída de parte, diversas ou membros (os corporados).
A vontade ou direção, em particular, fica sob o domínio do conjunto, que é a síntese, não a adição das partes.
Quando se torna membro, o indivíduo renuncia os seus fins individuais para seguir num caminho no sentido da corporação, que encaminha esforços para um desideratum comum, razão final da realidade da entidade.
Num sentido mais concretizado, corporação é um corpus; um elemento uniforme e unitário, formado de diversos membros, quando considerados de per si, mas que renunciam, em prol do conjunto, propensões individuais específicas que proventura tenham.
A raridade associativa, na área do direito, é uma aparência do fenômeno universal da solidariedade entre os homens e a inclinação à união e à igual integração.
Os fins humanos, salvo raras e questionadas exceções, são todos acossados por meio de ajuntamento e organizações sociais que faz-se possível, por um lado, a união dos esforços e a divisão das competências de acordo as diversas atitudes, por outro lado, o banimento da luta entre os particulares e a defesa comum contra as forças externas.
A mais perfeita e complexa, entre tais organizações é o Estado, aquele que remedia para a consecução do maior número de fins sociais e que dedicando-se do máximo poder e dos mais extensos meios morais e materiais, pode prover a tais fins de modo mais eficaz. Além do Estado, lato sensu, existem outros agrupamentos; uns territoriais, unidades menores dentro do Estado; outros institucionais ou não-territoriais.
Destarte, agrupamentos, “de bens materiais” ou “humanos”, passam a dar origem à pessoas jurídicas, fazendo parte nos vários sistemas jurídicos e aponderando nomes diversos.
Os nomes típicos, são tomados nas consideradas unidades de agrupamentos humanos territoriais menores, conforme o país que se considere (provícias, regiões, comunas, departamentos e municípios).
Os nomes igualmente diferentes, sõa tomados pelas entidades consideradas agrupamentos humanos não-territoriais. No Brasil, na Itália e Portugal, são as autarquias administrativas ou autarquias institucionais que se opõem às autarquias geográficas ou territoriais; já na França são os estabelecimentos públicos.
. Larissa Amorim .

“Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

“Pessoa e Personalidade Jurídica em Direito Público”

A corporação administrativa que goza de certa autonomia, configura, por excelência, o tipo de pessoa que presta serviço público de uma maneira mais completa e perfeira. Modo específico da capacidade de Direito Público, a autarquia surge e fixa-se com um só e necessário objetivo; o da prestação de serviço público. Descentralizado. Não legisla, igual as pessoas políticas. Não julga. Ele administra. Por conta disso, misturam-se, confundindo as idéias de administração e autarquia. Sendo o legítimo serviço público descentralizado, sendo formado na gestão de serviço público; a autarquia é a pessoa que se faz intervir entre a entidade matriz criadora, a pessoa política, e o usuário, exercendo o ofício que lhe foi confiado executar.

Destarte, a prestação de serviço, quer pela administração direta, ou pela administração indireta, é realizada por intervenção de pessoas físicas, o pessoal, o agente público. Rege-se por um meio de pessoas. Sem envolvimento personativo, impossível o acontecimento de prestação de serviço público.
Através do homem, sujeito de direito, entidade que a ordem jurídica reconhece apta para adquirir direitos e contrair obrigações, nasce a personalidade, que procede livremente do ser humano. Com o tempo, a personalidade é conduzida a tudo aquilo que o homem solicitar que atue, validamente, no universo jurídico, “pessoas” ou “coisas”. Desse modo, não somente a pessoa física ou natural – o homem- é sujeito de direitos e obrigações.
Seres constituídos por complexo variado de homens ou bens, para a consecução de determinados fins são também identificadas pela ordem jurídica, que lhes concede personalidade, capacitando-se desse modo, ao ente assim matizado desenvolver atividade no próprio nome. Completadas certas exigências, indispensáveis para a subjetivação dos objetivos perseguidos pelo grupo, torna concreto à personificação, surge novo ente com capacidade jurídica, aprontando-se para atuar com eficiência no mundo para o qual surgiu.
No universo, pessoa é o ser humano; no universo jurídico, pessoa é o sujeito de direito, um seu dotado de personalidade isto é, de capacidade de ser sujeito de direito ativo ou passivo. Os seres humanos são capazes de direitos e obrigações na ordem civil, não diferenciando a lei entre nacionais e estrangeiros, quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis, declaram com clareza e precisão a lei brasileira, assinalando momento de grande importância nas conquistas jurídicas da civilização, diante da onipotência do Estado, depois de longo e penoso período de evolução histórica. A verdade é que apersonalidade é sempre originada da lei, resultando de expresso e iluminado juízo de valor, em determinada época.
De modo geral, no direito de nossos dias todo indivíduo por um lado, tem a qualidade de sujeito de direito em decurso da dignidade da pessoa humana, o que não acontecia nas civilizações escravagistas, e de outro lado, a certos agrupamentos humanos se compara personalidades jurídicas.A personalidade jurídica resulta geralmente de preceito de lei, que compara a uma entidade ou a um agrupamento de entidades, aquele “status”, que no caso é um credenciamento de estrema necessidade para a entrada no universo jurídico. Através do processo de aperfeiçoamento, no universo jurídico, um ser humano ou um agrupamento de coisas, é trabalhado e aperfeiçoado, absorvendo personalidade.
Personalidade, é assim, a qualidade jurídico – cultural, resultante de um juízo de valor, que entrega aos homens e ás coisas capacidade ou crédito suficiente e preciso para atuar no universo jurídico em época determinada.
. Larissa Amorim .

“ Centralização e Descentralização no conceito estático e dinâmico”.

Postado em ' Meus artigos Jurídicos ' em Julho 16, 2008 por laraamorim

Artigo:

Centralização e Descentralização no conceito estático e dinâmico”.

De acordo com a doutrina de Hans Kelsen, o conceito jurídico de centralização e descentralização varia conforme a ótica com que a ordem jurídica é examinada. Deve-se distinguir o conceito estático do conceito dinâmico: o primeiro refere-se á esfera territorial de validade da ordem jurídica do Estado; o segundo, á distribuição, no seio do Estado, do poder de criação das normas jurídicas.

Expressando sobre o aspecto estático, uma ordem jurídica centralizada; um Estado centralizado, forma um caráter pela existência de uma única esfera de poder, que cita normas válidas para todo território nacional. No caso, é dizer que a ordem jurídica possui uma única esfera territorial de validade. A descentralização tem como traço fundamental a existência tanto de normas centrais como de normas locais.

O grau de diferenciação de centralização e descentralização são existentes. A centralização ela pode ser total, numa hipótese de que todas as normas jurídicas são válidas para todo território nacional. Já a descentralização ela pode ser total se num determinado Estado não houver normas jurídicas válidas em todo território nacional, mas somente normas locais. No caso de descentralização total pelo menos uma deverá ser válida em todo território estatal, pois sendo ao contrário não existirá unidade da ordem jurídica nacional. A centralização e descentralização total, na realidade não existem em direito positivo, são simplesmente pólos ideais. Assim, mesmo em ordens jurídicas centralizadas existirá sempre um grau reduzido de descentralização.

Analisando o lado jurídico dinâmico de centralização e descentralização levamos em conta o andamento de produção de normas jurídicas, compreendidas não somente como normas abstratas e gerais, mas também normas concretas e individuais. Dessa forma, há centralização dinâmica se as normas jurídicas forem produzidas por um único ente. Com característica a descentralização dinâmica, por seu turno, tem a distribuição da produção normativa entre mais de um ente estatal.

Sob o ponto de vista dinâmico a descentralização, consiste na transferência de competência para um ente capacitado de personalidade jurídica, e que na atividade da competência que lhe é encarregada, passa a agir em nome próprio. Estar-se-á então diante da descentralização política, por meio da qual é encarregada capacidade política aos entes locais.

. Larissa Amorim .